Em todo o país foi decretado o fechamento do comércio e um período de quarentena, confinando a população em suas residências. O isolamento social revelou-se essencial para o achatamento na curva de transmissão da doença, evitando-se a multiplicação de óbitos pelo contágio.


No entanto, trouxe um efeito colateral destrutivo para a economia, com redução drástica do poder aquisitivo de grande parte da população.

Todos os contratos e agentes econômicos foram afetados. Adiamento de viagens, cancelamento de pacotes turísticos e eventos em geral, recusas de planos de saúde, desabastecimento de produtos, elevação desproporcional de preços e por aí afora.
Nesse cenário, como fica a situação de quem não conseguiu pagar sua conta de água, luz, internet e telefonia celular? A empresa concessionária pode interromper o serviço? A resposta é não.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, dispõe que os fornecedores de serviços públicos essenciais são obrigados a prestá-los de modo contínuo. Fornecimento de água, gás, luz, internet e telefone são essenciais porque imprescindíveis à saúde, trabalho, relacionamento social, enfim, para a vida. Se não houver pagamento, a empresa deve efetuar a cobrança pelos meios legais existentes, mas nunca tomar a medida extrema da interrupção, sob pena de responder por perdas e danos (CDC, art. 22, parág. único).

Atualmente, não há dúvida de que o Código do Consumidor se aplica aos serviços públicos remunerados por tarifa ou preço. Embora não se aplique as normas do consumidor aos serviços públicos remunerados por imposto (Justiça, Segurança Pública, Saúde e Educação), o CDC se aplicará aos chamados serviços públicos “uti singuli”, remunerados por tarifa ou preço público (Metrô, ônibus, gás, luz, água etc).

A continuidade do serviço público é dever da empresa responsável, a qual deve prosseguir na sua prestação, ainda que sem remuneração ou com prejuízo. A cobrança da dívida deve ser feita, sem corte no fornecimento, pois o consumidor é sempre considerado a parte vulnerável na relação contratual (CDC, art. 4º, I).

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça chegou a restringir este direito básico do consumidor e atenuar os rigores da obrigação de continuidade, alegando supremacia do interesse público e admitindo a interrupção do serviço, desde que haja prévia notificação (princípio da não surpresa) e não se trate de dívida antiga.

Caso a interrupção atinja escolas, creches, hospitais ou serviços coletivos em geral, o serviço não poderá ser interrompido, tendo em vista o interesse da coletividade.

Na situação atual, dada a catástrofe natural de caráter imprevisível (caso fortuito) e irresistível (força maior), que afetou toda a coletividade e a generalidade dos contratos de uma só vez, considerando o perigo social decorrente do caos econômico, não há como alegar o princípio da supremacia do interesse público para privilegiar os interesses econômicos da concessionária em detrimento do consumidor impossibilitado momentaneamente de honrar o pagamento das contas dos serviços essenciais.

A supremacia do interesse público impõe justamente o contrário, ou seja, a não interrupção do serviço. Interesse público, no caso, é o da população, a qual já perdeu o emprego ou parte da renda e não pode ser duplamente penalizada pela privação do que é essencial para sua subsistência. Serviços de telecomunicações, incluindo acesso à internet e à telefonia fixa e móvel, também são considerados serviços essenciais.

As operadoras devem garantir sua prestação contínua. Que a dívida seja cobrada pelos meios legais existentes e não pelo recurso vexatório da paralisação do serviço. Somente com equilíbrio, boa fé e bom senso conseguiremos a harmonia necessária para juntos sairmos dessa crise.

Fonte: https://economia.ig.com.br/colunas/defesa-do-consumidor/2020-05-05/na-pandemia-nao-pagar-contas-de-agua-luz-gas-e-telefone-pode-gerar-cortes.html